Chama-se Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) e é uma medida que procura incentivar as empresas ao investimento, proporcionando um desconto de 20% na coleta do IRC sobre despesas em ativos produtivos.
Nas próximas linhas, explicamos melhor em que consiste e como se aplica este incentivo fiscal, apresentado no Orçamento do Estado Suplementar para 2020.
O que está em causa?
Dedução à coleta de IRC de 20% dos encargos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho do ano seguinte).
Quem pode usufruir?
Empresas que, a título principal, se dediquem a atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Despesas elegíveis
Despesas de investimento em ativos afetos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:
• Ativos fixos tangíveis;
• Ativos biológicos não consumíveis,
• Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento(por exemplo: despesas com projetos de investimento e registo de patentes, marcas, alvarás, etc.);
• Adições a investimentos em curso, se corresponderem a acrescentos de ativos (embora transferências de investimentos em curso não sejam elegíveis).
Os ativos tangíveis e aos biológicos apenas serão considerados se adquiridos em estado de novo. A data da sua entrada em funções seja até ao final do período de tributação que começa em (ou depois de) 1 de janeiro de 2021.
Despesas não elegíveis
• Ativos suscetíveis de utilização pessoal, como viaturas ligeiras e outros meios de transporte, artigos de decoração/mobiliário e obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios
Os ativos supra só serão elegíveis se associados a atividades produtivas ou administrativas.
• Estar sujeito a IRCe dispor de contabilidade organizada;
• O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Não existirem dívidas ao fisco;
• Ao longo de três anos, não pode cessar contratos de trabalho.
Condições para obter apoio
• Estar sujeito a IRCe dispor de contabilidade organizada;
• O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Não existirem dívidas ao fisco;
• Ao longo de três anos, não pode cessar contratos de trabalho.
Limites
• Montante máximo de despesas é de 5.000.000 € por sujeito passivo.
• Dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021 até à concorrência de 70% da coletadeste imposto, consoante as datas relevantes dos investimentos.
• A importância que não seja elegível para dedução poderá sê-lo, ao abrigo das mesmas regras, nos próximos cinco períodos de tributação.
• O benefício não é cumulávelcom outros da mesma natureza.
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